O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
DUQUE DE CAXIAS,
no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO o art. 5º, LXXVIII, da Constituição
da República de 1988, que assegura a todos no âmbito judicial e administrativo,
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação;
CONSIDERANDO a natureza alimentar do benefício de
pensão por morte;
CONSIDERANDO a morosidade administrativa na análise e
concessão deste benefício, tendo em vista a necessidade de levantamento da
ficha funcional de todos os anos laborados pelo servidor, tramitando em
diversos setores da Administração;
CONSIDERANDO que a pensão será concedida em primeiro
momento em caráter provisório, sendo utilizados os valores bases para fim de
cálculo da pensão provisória e, em um segundo momento, ao final do trâmite
processual e análise das devidas incorporações junto à Prefeitura, o acréscimo
das parcelas a que o(a) beneficiário(a) faz jus e suas respectivas diferenças;
Concede
de forma provisória PENSÃO POR MORTE.