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sexta-feira, 22 de maio de 2015

PENSÕES PROVISÓRIAS

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988, que assegura a todos no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO a natureza alimentar do benefício de pensão por morte;
CONSIDERANDO a morosidade administrativa na análise e concessão deste benefício, tendo em vista a necessidade de levantamento da ficha funcional de todos os anos laborados pelo servidor, tramitando em diversos setores da Administração;
CONSIDERANDO que a pensão será concedida em primeiro momento em caráter provisório, sendo utilizados os valores bases para fim de cálculo da pensão provisória e, em um segundo momento, ao final do trâmite processual e análise das devidas incorporações junto à Prefeitura, o acréscimo das parcelas a que o(a) beneficiário(a) faz jus e suas respectivas diferenças;

Concede de forma provisória PENSÃO POR MORTE.